PPE - Pessoa Politicamente Exposta
Considera-se:
I – pessoa politicamente exposta aquela que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros paÃses, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
II – cargo, emprego ou função pública relevante exercido por chefes de estado e de governo, polÃticos de alto nÃvel, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nÃvel, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos polÃticos; e
III – familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha direta, até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.
Sem prejuÃzo da definição do item I acima, são consideradas, no Brasil, pessoas politicamente expostas:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de Ministro de Estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; ou d) do grupo direção e assessoramento superiores - DAS, nÃvel 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de MunicÃpios e do Distrito Federal; e
VII - os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.